O Código de Processo Penal prevê no art. 20 que "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo INTERESSE DA SOCIEDADE".
Guilherme de Sousa Nucci "(...) pode a autoridade policial, que o preside, permitir o acesso de qualquer interessado na consulta aos autos do inquérito. Tal situação é relativamente comum em se tratando de repórter desejoso de conhecer o andamento da investigação..."